Testamento e Inventário
Se nos relacionamos com pessoas e coisas ao longo de nossa vida para formar um patrimônio, com a morte, esse patrimônio será transferido aos nossos herdeiros. Dessa sucessão aos herdeiros cuida o Direito das Sucessões.
No relacionamento das pessoas entre si para celebrar contratos (Direito das Obrigações) e do relacionamento das pessoas com as coisas para adquirir propriedade (Direito Real), formamos um patrimônio, por isso, o Direito Civil é conhecido como o “direito dos ricos”.
Propriedade e herança são dois direitos que estimulam a capacidade produtiva das pessoas, em benefício direto da família e indireto da sociedade como um todo.
Quem vai primeiro se beneficiar com o nosso trabalho será os familiares.
A expressão sucessão em direito, ela pode ser tanto inter vivos, como mortis causa. A sucessão inter vivos interessa ao direito obrigacional/contratual.
A sucessão que nos interessa agora é a sucessão “mortis causa”, ou seja, em decorrência da morte.
Art. 1786 do CC – A sucessão “mortis causa” se dá 1º - por lei ou 2º - por disposição de última vontade.
A sucessão por lei é a sucessão legal.
A sucessão por disposição de última vontade é a sucessão testamentária.
Toda sucessão ou é decorrente da lei ou do testamento, ou então decorrente dos dois.
Na sucessão por lei quem determina para quem vão os bens é a lei: 95% das sucessões em nosso país são legais.
Já a sucessão testamentária é exceção em nosso costume, se dá por disposição de última vontade = testamento. Todavia, mesmo havendo testamento, a lei vai limitar essa liberdade de testar para resguardar os familiares mais próximos que são os filhos e o cônjuge.
Por que a sucessão testamentária é rara?
1°) a gente nunca acha que vai morrer.
2°) Se a gente morre sem testamento, os nossos bens vão para nossos filhos, a quem mais queremos bem, então não precisamos testar.
3°) Pela burocracia, despesa em cartório.
Esses 3 (três) argumentos nos levam a desprezar o testamento. Mas há um novo artigo do CC de 2002 que pode aumentar os testamentos, porque agora, o cônjuge herda em igualdade com nossos filhos. Uma coisa é deixar seus bens para os filhos, outra coisa é deixar para os cônjuges em condições de igualdade com os filhos, especialmente nos casamentos desgastados. O tempo irá dizer se agora as pessoas mal casadas vão ter a preocupação de testar para beneficiar os filhos mais do que o cônjuge.
Na sucessão legal, não há testamento ou ele foi anulado, teremos sempre a figura dos herdeiros que são aqueles que sucedem a título universal, porque tanto recebe os créditos como os débitos, até o limite da herança.
Na sucessão testamentária, deveremos encontrar herdeiros sucedendo a título universal, mas poderemos encontrar legatários, porque estes sucedem a título singular, ou seja, legatário não responde pelas dívidas do falecido.
Com base na cláusula testamentária, se o testador deixa a exemplo 13 do seu patrimônio, ou 10% deste patrimônio para alguém, está testando a título universal, mas se deixa coisas individualizadas, especificadas: casa na praia, colar de diamantes, etc., está testando a título singular.
O herdeiro assume a posse logo, já o legatário não assume, só assume no final do processo de inventário, quando se verificar que a herança é solvível, ou seja, pode pagar as dívidas do falecido.
Art. 1784 do CC – Destaca-se: a herança transfere-se logo aos herdeiros, o legado não se transfere logo. Se a herança não pagar as dívidas, o legatário não vai receber seu colar de diamantes.
É vantagem ser legatário porque não responde pelas dívidas da herança, em compensação só entra na posse após se verificar que a herança é solvível; ressalto que herdeiro só paga as dívidas do falecido dentro dos limites da herança, afinal ninguém herda só dívida.
Parágrafo 1° art. 1923 do CC – depende da herança ser solvível.
De acordo com a Nova Lei 11.441/2007, altera alguns dispositivos da Lei 5.869/73 do C.P.C, possibilitando a realização de inventário por via administrativa. Abaixo a Lei na íntegra:
LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. “O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial." (NR)
"Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado). (NR)
Art. 2º O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
...............................................................................................” (NR)
Art. 3º. A Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
"Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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